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As recentes declarações do Presidente da SEC, Paul Atkins, na cimeira anual de políticas da Blockchain Association, marcam um ponto de inflexão significativo e baseado na funcionalidade no tratamento regulatório das Initial Coin Offerings (ICOs), refinando e restringindo de forma dramática o âmbito da jurisdição da SEC sobre ativos digitais. Atkins afirmou explicitamente que muitos tipos de ICOs devem ser considerados como transações não relacionadas com valores mobiliários e, consequentemente, fora do âmbito regulatório do regulador de Wall Street — uma posição que incentiva para fomentar a inovação no mercado dos EUA. Esta distinção assenta no quadro Token Taxonomy que ele apresentou no mês passado, o qual divide formalmente os criptoativos em quatro categorias principais. Atkins esclareceu que as ICOs envolvendo três desses tipos de tokens — Network Tokens (ou Commodities Digitais, ligados à função de protocolos descentralizados), Digital Collectibles (como NFTs) e Digital Utilities (tokens que concedem acesso ou função prática) — não devem ser tratadas como ofertas de valores mobiliários, pois o seu valor não é derivado dos 'esforços de gestão essenciais de terceiros' para obtenção de lucro, o elemento central do Teste de Howey. Por outro lado, Atkins salientou que a única categoria de tokens que a SEC deve regular no que diz respeito a ICOs são as Tokenized Securities, que são representações digitais, on-chain, de instrumentos financeiros já definidos e regulados como valores mobiliários (tais como ações ou obrigações tokenizadas). Ao delimitar esta divisão clara, o Presidente cedeu efetivamente a jurisdição sobre as três categorias não consideradas valores mobiliários, afirmando que estas pertencem principalmente ao mandato da US Commodity Futures Trading Commission (CFTC), que regula as commodities e os seus derivados. Esta mudança estratégica afasta a SEC de uma abordagem ampla de "regulação por via da aplicação coerciva" para um quadro normativo estruturado, previsível e baseado na funcionalidade, oferecendo a tão necessária segurança jurídica a desenvolvedores e participantes no espaço em rápida evolução dos ativos digitais.